Lei Ordinária nº 6.541/2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 6.541
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Prorroga prazo para formulação de pedidos de parcelamento de débitos e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.214 , de 30 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os débitos fiscais das Cooperativas de Produtores Rurais, de empresas agroindustriais e das indústrias produtoras de máquinas para uso industrial, decorrentes de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não até a data da publicação desta Lei, inclusive aqueles parcelados ou ajuizados, poderão ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule pedido até 31 de janeiro de 2001:
I - ....
II - ...."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Dezembro de 2000.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
GUILHERME HENRIQUE PEREIRA
Secretário de Estado do Planejamento
Em Exercício
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 28/12/2000)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6214/2000 de 30/05/2000