Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.542/2000

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 6.542

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera dispositivos da Lei nº 6.065 , de 29 de dezembro de 1999, para instituir a taxa de controle de zoonoses da pecuária bovina e suína, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a taxa de controle de zoonoses da pecuária bovina e suína, pelo exercício do poder de polícia e de vigilância epidemiológica, visando a erradicação da febre aftosa e da peste suína clássica.

§ 1º O fato gerador da taxa é o controle de zoonoses nas etapas de vacinação.

§ 2º O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado, submetidos ao exercício do poder de polícia.

Art. 2º Fica acrescentado na tabela IV - IDAF, referida no art. 1º da Lei 6.065 , de 29 de dezembro de 1999, o subitem a seguir:

Classificação 9.33.10 Fato Gerador Controle de Zoonoses Unidade Cabeça R$ 0,10

§ 1º A taxa estabelecida neste artigo, será cobrada de todos os pecuaristas bovinocultores nas duas etapas de vacinação anti-aftosa e dos suinocultores, por ocasião das atualizações cadastrais de suas respectivas granjas.

§ 2º Os valores provenientes do recolhimento da taxa de controle de zoonoses, pelo IDAF, serão repassados ao Fundo Emergencial de Promoção da Saúde Animal do Estado do Espírito Santo - FEPSA/ES, na forma que dispuser o regulamento e mediante convênio.

Art. 3º Fica estabelecida a cobrança de R$ 0,10 (dez centavos de real), por cabeça abatida a todos os frigoríficos abatedouros de bovinos e suínos, tendo como base de cálculo a planilha de abate dos serviços de inspeção (federal, estadual e municipal), que será recolhida diretamente ao Fundo Emergencial de Promoção da Saúde Animal do Estado do Espírito Santo - FEPSA/ES.

Art. 4º O IDAF poderá firmar convênios com entidades privadas, estipulando nos mesmos, a fixação dos objetivos, finalidades, forma de arrecadação e gerenciamento das receitas, inclusive a responsabilidade pela movimentação dos respectivos numerários, que poderá ser atribuída às próprias entidades conveniadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de Dezembro de 2000.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

GUILHERME HENRIQUE PEREIRA

Secretário de Estado do Planejamento

Em Exercício

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO DE FARIA BURNIER

Secretário de Estado da Agricultura

(D.O. 29/12/2000)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12271/2024 de 29/11/2024

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