Lei Ordinária nº 6.554/2000
MODIFICA A ATUAL ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TAF, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6554
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) MODIFICA A ATUAL ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TAF, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados e incluídos no Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos estaduais da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, 150 (cento e cinqüenta) cargos de Auxiliar Fazendário - AF.
§ 1º O Auxiliar Fazendário - AF tem como atribuições básicas a arrecadação de receitas estaduais; a realização de tarefas auxiliares de apoio à fiscalização do trânsito de mercadorias; a execução de serviços administrativos de apoio à Administração Fazendária.
§ 2º O ingresso no cargo de Auxiliar Fazendário - AF dar-se-á exclusivamente por aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório, exigindo-se do candidato o segundo grau completo.
§ 3º Ao ocupante do cargo de Agente Fazendário - AF é vedada a lavratura de auto de infração, de notificação de débito ou de qualquer outra modalidade de lançamento "ex-ofício" para constituição de crédito tributário, sob pena de responsabilidade funcional e anulação do ato.
Art. 2º O vencimento básico do cargo de Auxiliar fazendário - AF é de R$ 700,00 (setecentos) reais. Parágrafo Único - O Auxiliar Fazendário - AF faz jus a gratificação de produtividade, nos termos e segundo os critérios que vierem a ser definidos em lei específica.
Art. 3º A gratificação de produtividade dos Agente de Tributos Estaduais continua sendo percebida de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto Estadual Normativo nº 3.857 , de 9 de junho de 1995.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 2000. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça GUILHERME HENRIQUE PEREIRA Secretário de Estado do Planejamento - Em exercício JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda EDNALDO LOUREIRO FERRAZ Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência