Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.556/2000

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 5.298, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996.

LEI Nº 6556

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 5.298 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 5.298 , de 13 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 5º:

"Art. 5º ...

III - ...

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

...

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador." (NR)

II - o art. 7º:

"Art. 7º ...

Parágrafo Único - ...

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização." (NR)

III - o art. 23:

"Art. 23. ...

§ 4º Para efeito do disposto no caput, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 22, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

..." (NR)

IV - o art. 27:

"Art. 27 Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

...

§ 3º Os saldos credores acumulados na forma prevista nos parágrafos anteriores, existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda não compensados ou transferidos até 31 de julho de 2000, podem ser, a requerimento do sujeito passivo e após autorização da Assembléia Legislativa, serem transferidos a outros contribuintes do mesmo Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito.

V - o art. 30:

"Art. 30 ...

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

...

IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses." (NR)

Art. 2º Fica criado o Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo - VRTE -, para fins de atualização dos créditos do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º O valor do VRTE fica fixado em R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um milésimos de centavos).

Art. 4º As referências expressas na legislação estadual em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, ficam transformadas em quantidade de Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo - VRTE.

Art. 5º O Poder Executivo, anualmente no mês de dezembro, publicará o valor do VRTE a vigorar no exercício seguinte, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC -, ou outro índice oficial utilizado pela União.

Art. 6º O valor do VRTE a vigorar no exercício de 2001 é de R$ 1,1545 (um real e mil e quinhentos e quarenta e cinco milésimos de centavos).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art. 23,

§ 4º e no art. 30, II e IV, que entrará em vigor em 01 de janeiro de 2001.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §

§ 1º e 4º a 8º do art. 24 da Lei nº 5.298 , de 13 de dezembro de 1996.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 2000.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

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