Lei Ordinária nº 6.558/2001
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 6.558
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais a produtores rurais e obriga empresas e produtores rurais a procederem plantios de árvores nativas da região, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais ao produtor rural que, comprovadamente, utiliza práticas de reflorestamento em imóvel rural de sua propriedade, com o fim de preservação das espécies nativas da região.
Parágrafo único. O reflorestamento a que se refere o "caput" deste artigo diz respeito ao plantio de espécies vegetais nativas da região.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal na comercialização de café oriundo de propriedades em que, em 50% (cinqüenta por cento) da lavoura, se utiliza técnicas de sombreamento.
Art. 3º As empresas de extração de granito serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração seja julgada econômica, um serviço organizado, que assegure o plantio de mudas de árvores nativas da região, em terras próprias ou pertencentes a terceiros.
§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo levará a suspensão da inscrição estadual, necessária ao funcionamento da empresa.
§ 2º A autoridade competente fixará o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 (cinco) a 10 (dez) anos.
Art. 4º Os proprietários rurais ficam obrigados a realizar o plantio de variadas espécies vegetais nativas da região nas nascentes e margens dos rios, córregos e lagoas que nasçam, passem ou deságüem em suas propriedades.
§ 1º O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura e EMATER-ES, orientará os proprietários rurais sobre as formas de aquisição das mudas, bem como das técnicas próprias de plantio das mesmas, para atender o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPF`s.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de janeiro de 2001.
CELSO VASCONCELOS
Governador do Estado
Em Exercício
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
PEDRO DE FARIA BURNIER
Secretário de Estado da Agricultura
(D. O. 12/01/2001)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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