Lei Ordinária nº 6.565/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SERVIÇO DE ACUPUNTURA NAS UNIDADES HOSPITALARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6565
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SERVIÇO DE ACUPUNTURA NAS UNIDADES HOSPITALARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço de Acupuntura nas Unidades Hospitalares da Rede Pública do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Órgão Estadual competente adotará as medidas visando adequar o serviço ora criado de recursos humanos, de material e de equipamentos de Acupuntura, necessários ao bom atendimento da população usuária desse serviço.
§ 1º O Órgão Estadual competente poderá fazer convênio para estágio supervisionado e não remunerado, visando suprir com recursos humanos a demanda do Serviço de Acupuntura ora criado, apenas com entidades e instituições legalmente autorizadas a formar profissionais em Acupuntura, seja de nível técnico ou de especialização.
§ 2º Os materiais perfurantes, cortantes e outros, que ao serem usados na prestação dos serviços a que se refere a presente Lei, mantiverem contato direto com o paciente, serão individualizados, ficando proibida a reutilização dos mesmos em qualquer outro paciente.
Art. 3º O Plano Plurianual deverá apresentar previsão de instalação e manutenção do Serviço de Acupuntura criado por esta Lei. Parágrafo Único - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação da mesma.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de janeiro de 2001. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA Secretário de Estado da Saúde GUILHERME HENRIQUE PEREIRA Secretário de Estado do Planejamento Em Exercício