Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.566/2001

CRIA A CAMPANHA ESTADUAL PERMANENTE DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 6566

CRIA A CAMPANHA ESTADUAL PERMANENTE DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência nas Instituições de Ensino em funcionamento no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único - Esta campanha abrange todas as escolas em funcionamento no Estado do Espírito Santo nos níveis Fundamental, Médio e Superior, integrantes da rede privada e das redes públicas, Federal, Estadual e Municipal, assim como as conveniadas.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação produzirá subsídios e organizará calendário anual de eventos, incluindo palestras, seminários e outras atividades extra curriculares, com objetivo de contribuir para o desenvolvimento de valores e atitudes que ajudem a erradicar todos os tipos de violência, especialmente a violência física e psicológica, no âmbito das escolas estaduais.

§ 1º As Secretarias Municipais de Educação são responsáveis pelo planejamento da campanha nas escolas de sua rede.

§ 2º As direções das Instituições de Ensino que não integram as redes estadual e municipal de ensino, são responsáveis pelas Campanhas em seus estabelecimentos.

Art. 3º Cada Instituição de Ensino organizará a sua campanha, realizando, no mínimo, um fórum anual para debater o tema, em parceria com instituições de Comunidade Escolar, incluindo Associações de Pais e Mestres, Entidades de Estudantes, Conselhos Tutelares, Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Escolares, SENAI, SENAC, Brigada Militar, Ministério Público, Entidades Sindicais, Clubes de Serviços e outras.

Art. 4º Fica proibido, nas instituições de ensino Fundamental, Médio e Superior em funcionamento no Estado do Espírito Santo, todo e qualquer ato, individual ou coletivo, que possa ser caracterizado como violência contra qualquer pessoa, incluindo a prática do trote, que só será admitido em forma de atividade de integração dos alunos novos, através de atividades consentidas por todas as partes envolvidas e com prévia comunicação às direções das escolas.

Art. 5º O Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Educação, regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de janeiro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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