Lei Ordinária nº 6.567/2001
ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE DISCRIMINEM MULHERES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6567
ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE DISCRIMINEM MULHERES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será penalizado o estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço, que por atos de seus proprietários ou prepostos, discrimine mulheres em função de seu sexo ou contra elas adotem atos de coação ou violência.
Art. 2º Serão aplicadas como penalidades aos infratores da presente Lei:
I - advertência;
II - multa;
III - inabilitação para o acesso a crédito estadual;
IV - suspensão da inscrição estadual.
§ 1º Os valores da multa prevista no inciso II serão fixados no Regulamento desta Lei.
§ 2º A penalização do infrator levará em consideração se o mesmo for reincidente bem como a gravidade do fato.
Art. 3º São competentes para denunciar infrações à presente Lei:
I - a vítima;
II - Associação de Defesa dos Direitos Humanos;
III - sindicatos, federações;
IV - Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei na prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de janeiro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.