Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.568/2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A REGULAMENTAR SOBRE AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE REPRESSÃO DO USO INDEVIDO DE ARMAS DE FOGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6568

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A REGULAMENTAR SOBRE AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE REPRESSÃO DO USO INDEVIDO DE ARMAS DE FOGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 9.437 , de 20.02.1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.222 , de 08.5.1997, que dá autonomia aos Estados e ao Distrito Federal para emissão do porte de arma junto à Polícia Civil deste Estado, do detentor de arma de fogo, que vier a ser preso em flagrante, indiciado ou denunciado pela prática de infrações penais, consumados ou tentados, cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública.

Parágrafo Único - O porte de arma apreendido será encaminhado à autoridade que o concedeu, com relato circunstanciado dos fatos, que adotará as medidas legais pertinentes.

Art. 2º O titular de autorização de porte de arma de fogo, que for pego portando a arma ostensivamente e com ela permanecer em clubes, casas de diversão, estabelecimentos educacionais, e locais onde se realizem competições esportivas ou reunião, ou haja aglomeração de pessoas e/ou conduzi-la em estado de embriagues alcóolicas, devidamente comprovada através de perícia médica, terá seu registro recolhido pela autoridade que o concedeu, devendo ser este cancelado junto ao órgão responsável pela emissão.

Art. 3º Em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, terá o autor do delito, a cassação de seu registro de porte de arma, não isentando o autor da infração de aplicação da presente medida, a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade e suspensão do processo, previstas na Lei Federal nº 9.099 , de 26.9.1995.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de janeiro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

LUIZ CARLOS NUNES

Secretário de Estado da Segurança Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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