Lei Ordinária nº 6.570/2001
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA REDE DA CIDADANIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6570
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA REDE DA CIDADANIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Rede da Cidadania no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Entende-se por Rede da Cidadania, a criação, pelo Governo do Estado, de um site na Internet.
Art. 3º A Rede da Cidadania disponibilizará aos cidadãos do Estado do Espírito Santo informações, pela Internet, dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e dos Municípios.
§ 1º É de responsabilidade dos Poderes Constituídos e dos Municípios o envio das informações a serem transmitidas pela Rede da Cidadania.
§ 2º O Poder Executivo, compreendido os órgãos da Administração Direta e Indireta, Autarquias, Fundações, Conselhos e Fundos, disponibilizará as informações mais solicitadas pelos cidadãos para a Rede da Cidadania.
Art. 4º O Poder Executivo disponibilizará a Rede da Cidadania, através de postos, em locais públicos e turísticos, para o acesso de toda a população.
§ 1º Para consecução do disposto no "caput", o Poder Executivo poderá firmar convênio com a iniciativa privada, respeitado os princípios que orientam a Administração Pública.
Art. 5º A Rede da Cidadania permitirá, obrigatoriamente, ao cidadão, além das informações diversas, a retirada de segunda via para pagamento de tributos, tarifas, multas e outros valores decorrentes do poder de polícia.
Art. 6º O Poder Executivo adequará o sistema atual de informação do Estado constante da Internet às exigências da Rede da Cidadania.
Art. 7º As despesas da presente Lei correrão por meio de dotação orçamentária própria.
Art. 8º O Executivo Estadual terá 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de janeiro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.