Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.596/2001

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE "CADASTRO ESTADUAL INFORMATIZADO DE APARELHOS DE TELEFONES CELULAR FURTADOS OU ROUBADOS", NESTE ESTADO.

LEI Nº 6596

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE "CADASTRO ESTADUAL INFORMATIZADO DE APARELHOS DE TELEFONES CELULAR FURTADOS OU ROUBADOS", NESTE ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Cadastro Estadual Informatizado de Aparelhos de Telefones Celular Furtados ou Roubados.

Art. 2º O Secretário de Estado da Segurança Pública, no prazo de 03 (três) meses, após a publicação desta Lei, indicará o órgão dentro da estrutura da Secretaria, que ficará encarregado de centralizar os dados sobre todos os aparelhos de telefones que forem furtados ou roubados.

Parágrafo Único - Todos os dados sobre os aparelhos celular roubados ou furtados ficarão à disposição, gratuitamente, de qualquer cidadão que solicite, ainda que verbalmente. Para tanto, o órgão responsável colocará à disposição uma linha telefônica para consulta que informará se o aparelho é roubado, furtado ou se nada consta.

Art. 3º Ficam as empresas operadoras de telefonia celular obrigadas a consultar o referido cadastro, antes da habilitação do aparelho.

Art. 4º Todos os Distritos Policiais onde as ocorrências forem registradas deverão imediatamente, após o registro de furto ou roubo de aparelhos de telefones celular, comunicar ao órgão responsável por esta centralização de dados.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Segurança Pública, suplementadas se necessário for.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de janeiro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

LUIZ CARLOS NUNES

Secretário de Estado da Segurança Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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