Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.597/2001

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO MENSAL DO TOTAL DE RECURSOS REPASSADOS AOS HOSPITAIS DO SUS, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6597

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO MENSAL DO TOTAL DE RECURSOS REPASSADOS AOS HOSPITAIS DO SUS, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Público fará publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, o total de recursos repassados aos hospitais conveniados com o SUS (públicos e privados), até o quinto dia útil após a feitura dos respectivos repasses.

Parágrafo Único - A publicação compreenderá:

I - a relação nominal das unidades hospitalares contempladas;

II - a data e os respectivos valores dos recursos repassados.

Art. 2º Caberá ao Conselho Estadual de Saúde fiscalizar e acompanhar o efetivo funcionamento dos estabelecimentos hospitalares de que trata o art.1º.

Art. 3º Constatada qualquer irregularidade pelo Conselho Estadual de Saúde, nas Unidades de Saúde de que trata o artigo 1º, será o estabelecimento infrator penalizado, de conformidade com as normas estabelecidas pelo SUS.

Parágrafo Único - Comprovada a irregularidade, nos termos deste artigo, será publicado no Diário Oficial do Estado o nome da unidade hospitalar infratora, assim como o de seu respectivo dirigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de janeiro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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