Lei Ordinária nº 6.598/2001
VISA OBRIGAR OS HOSPITAIS PÚBLICOS E PARTICULARES A FORNECEREM UMA GUIA NO ATENDIMENTO DO SUS.
LEI Nº 6598
VISA OBRIGAR OS HOSPITAIS PÚBLICOS E PARTICULARES A FORNECEREM UMA GUIA NO ATENDIMENTO DO SUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais públicos e particulares do Estado do Espírito Santo, conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, obrigados a fornecer uma guia no atendimento ao público.
Art. 2º Na guia de atendimento, serão exigidos os seguintes dados pessoais do paciente:
a) nome e assinatura do paciente ou responsável;
b) endereço residencial;
c) número do telefone para contato.
Art. 3º A inobservância das obrigações decorrentes desta Lei, acarretará ao infrator as seguintes penalidades conforme a gravidade da falta.
a) advertência;
b) multa;
c) cancelamento do credenciamento junto ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de janeiro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA
Secretário de Estado da Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.