Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.599/2001

OBRIGA OS LOCAIS DE GRANDE FLUXO DE PESSOAS A POSSUÍREM CADEIRA DE RODAS PARA AS PESSOAS COM DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6599

OBRIGA OS LOCAIS DE GRANDE FLUXO DE PESSOAS A POSSUÍREM CADEIRA DE RODAS PARA AS PESSOAS COM DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que comportam grande afluência de público a possuírem, no mínimo, uma cadeira de rodas para o uso de pessoas com dificuldades de locomoção. Parágrafo Único - Ficam conceituadas como pessoas com dificuldades de locomoção: I - os portadores de deficiência ou incapacidade relacionadas à locomoção; I - as pessoas com deficiência ou incapacidade relacionada à locomoção; (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017) II - os idosos;

Art. 2º Atenderão ao disposto nesta Lei, entre outros afins, prioritariamente os seguintes estabelecimentos: I - centros de convenções; II - cinemas; III - clubes; IV - escolas; V - ginásios esportivos e estádios; VI - grandes templos; VII - supermercados e hipermercados; VIII - "Shopping Centers"; IX - Terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários; Parágrafo Único - Nos espaços apropriados para assento da platéia, será reservado espaço indicado para posicionamento de pessoa com dificuldade de locomoção que esteja utilizando cadeira de rodas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de janeiro de 2001. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça