Lei Ordinária nº 6.607/2001
DISPÕE SOBRE O PREPARO DO SOLO PARA FINS AGRÍCOLA, PECUÁRIO E FLORESTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6607
DISPÕE SOBRE O PREPARO DO SOLO PARA FINS AGRÍCOLA, PECUÁRIO E FLORESTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A conservação do solo é de interesse público em todo território do Estado, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo.
Art. 2º O solo agrícola é um patrimônio da sociedade, competindo ao Estado, proprietários rurais, posseiros, ocupantes temporários e, à comunidade em geral conservá-lo, exercendo-se nele direitos, com as limitações que a legislação vigente, especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1º Para fins previstos nesta Lei, considera-se solo agrícola aquele destinado ao uso agrícola, pecuário e florestal.
§ 2º As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei e às normas dela decorrentes, são consideradas degradação do solo, bem como uso nocivo da propriedade, sujeitando-se os infratores às sanções e penalidades nela previstas.
Art. 3º Fica proibido, em todo território estadual, a utilização de métodos de preparo do solo para fins agrícola, pecuário e florestal que adotem a movimentação de equipamentos de tração mecânica ou animal, no sentido da pendente topográfica, nas operações de limpeza, aradura, gradagem e similares, em áreas cuja declividade for igual ou superior a 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único - Entende-se por movimentação no sentido da pendente topográfica, o deslocamento de equipamentos de tração mecânica ou animal, em declive ou descida, na encosta de terreno agrícola, nas operações de preparo do solo.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Agricultura - SEAG a coordenação da política de conservação do solo agrícola, ficando suas vinculadas, responsáveis pelo fiel cumprimento das atividades inerentes às suas funções.
§ 1º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, a fiscalização do solo agrícola quanto ao cumprimento das normas legais, especialmente as estabelecidas nesta Lei.
§ 2º Compete à Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e de Extensão Rural - EMCAPER, a orientação técnica aos produtores rurais quanto a métodos alternativos de preparo do solo agrícola, objetivando a conservação de suas condições físicas, químicas e biológicas e o controle da erosão, bem como a articulação com órgãos e entidades representativas dos produtores rurais e com outras instituições públicas e privadas de assistência técnica e de extensão rural, com vistas ao melhor desempenho de suas funções.
Art. 5º Constituem-se infrações todas as ações ou omissões e empreendimentos contrários à proibição contida nesta Lei, em normas e diretrizes complementares e demais instrumentos legais afetos à política de conservação do solo.
Art. 6º As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei sujeitam os infratores às penalidades constantes da mesma, sem prejuízo de reparação do dano ambiental e de outras sanções legais cabíveis, tendo como referência os seguintes parâmetros:
I - multa de 500 (quinhentos) a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR`s, por hectare ou fração, observada a incidência, a natureza e o grau, arbitradas conforme a infração, o grau, extensão, área, região, finalidade, área total da propriedade, características, importância ecológica, o nível de esclarecimento e sensibilidade do infrator à autuação, exigência de reparação, bem como o dolo ou a culpa do infrator;
II - embargo das atividades;
III - reparação ambiental;
IV - ação civil pública ou penal, quando cabíveis.
§ 1º As penalidades previstas nesta Lei incidirão sobre os responsáveis pela ação ou omissão que caracterize a infração, como também, sobre aquele que dela obtenha vantagem, podendo ser aplicada cumulativamente.
§ 2º Em casos de reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 3º A reincidência caracterizar-se-á quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer nela continuamente.
§ 4º As multas previstas nesta Lei poderão ser parceladas em até 05 (cinco) vezes, corrigindo-se o débito.
§ 5º Os débitos decorrentes desta Lei não sanados pelos infratores, nos prazos legais, acarretarão a estes as seguintes penalidades complementares:
I - suspensão ou impedimento do acesso a benefícios decorrentes de programas públicos estaduais, inclusive creditícios;
II - correção monetária da dívida;
III - inscrição em dívida ativa.
Art. 7º Aos agentes fiscalizadores deverá ser permitido, pelo fiscalizado ou proposto, livre acesso às propriedades, a qualquer hora e pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de fevereiro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
MARCELINO AYUB FRAGA
Secretário de Estado da Agricultura
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6924/2001 de 14/12/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.