Lei Ordinária nº 6.608/2001
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE AGROVILAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6608
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE AGROVILAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Espírito Santo implantará Agrovilas como uma das formas de assentamentos rurais.
Art. 2º As Agrovilas Condominiais e/ou Cooperativas se constituem em módulos de unidades produtivas, implantadas em áreas de terras, cedidas ou adquiridas pelo Poder Público, destinadas à exploração racional de atividades agrícolas, especialmente olericultura, fruticultura e cafeicultura, através do sistema associativo e solidário.
§ 1º A quantificação do Projeto (tamanho da área e número de famílias participantes) será definido de acordo com as condições oferecidas pelo município interessado, em relação a área oferecida para a sua implantação.
§ 2º A área mínima a ser oferecida será de, no mínimo, 4 (quatro) hectares por família participante do projeto, podendo adotar a forma dos artigos 4º, VIII e 79 do Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504 /64).
§ 3º A área a ser localizada a Agrovila deve contar com recursos hídricos localizados dentro ou nas proximidades da área.
Art. 3º O núcleo urbano da Agrovila se constituirá de um conjunto habitacional de pequenas casas, de um galpão destinado a armazenagem de produtos e equipamentos e contará com um centro comunitário e escola e ainda com toda infra-estrutura básica necessária.
Art. 4º Os objetivos de implantação do projeto constituem-se em:
I - gerar empregos e/ou postos de trabalhos para trabalhadores com vocação agrícola e que se encontram marginalizados e sem alternativa de renda;
II - melhorar as condições de vida da população beneficiária do Programa, dando-lhes acesso à moradia, educação, saneamento e saúde;
III - propiciar uma justa distribuição de terras no Estado, respeitando os mandamentos constitucionais;
IV - aumento da oferta e diminuição de custos de produtos hortifrutigranjeiros nos municípios capixabas, hoje dependentes de produtos importados de outros estados;
V - profissionalização dos agricultores, através de capacitação técnica e gerencial, promovida em cursos específicos e acompanhados por órgãos de extensão rural do Estado;
VI - estimular a mudança do perfil agropecuário das regiões subdesenvolvidas através da diversificação de culturas, preferencialmente as produzidas sem o uso de agrotóxicos e o incentivo à instalação de agroindústrias de pequeno porte, especialmente de cunho cooperativo.
Art. 5º Para elaboração e execução do Programa devem ser obtidos recursos financeiros e materiais junto aos diversos agentes financeiros controlados pelo Estado, bem como Entidades Federais como Ministério da Reforma Agrária, Comunidade Solidária, Agentes Internacionais, entre outros, com recursos a fundo perdido ou reembolsáveis, que em conjunto com as Prefeituras Municipais, promoverão a implementação dos projetos selecionados.
Art. 6º O público beneficiário constituir-se-á de famílias de baixa ou nenhuma renda, com vocação agrícola e que não sejam proprietárias de imóveis, dando ênfase aos filhos de pequenos proprietários, parceiros (meeiros) e trabalhadores rurais, inclusive os integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST).
§ 1º O cadastramento dos beneficiários será feito pela Comissão Municipal Agrária de Defesa do Emprego, a ser criada em cada Município.
§ 2º A composição da Comissão deverá ser integrada por órgãos oficiais ligados à Secretaria de Estado da Agricultura, Prefeitura Municipal, FETAES, FAES, Sindicato de Trabalhadores Rurais e Sindicatos Rurais dos Municípios.
Art. 7º A assistência será prestada pela Secretaria de Estado da Agricultura, diretamente ou através da EMCAPER, em conjunto com técnicos colocados à disposição pelo município conveniado.
Art. 8º As atividades agrárias a serem desenvolvidas pelas AGROVILAS deverão ser planejadas de acordo com o micro-clima, solo e vocação agrícola de cada município e levando em consideração aspectos relativos à comercialização e ao mercado regional.
Art. 9º Após 05 (cinco) anos da instalação da Agrovila, as benfeitorias passam a integrar o condomínio.
Art. 10 O Estado, através do Poder Executivo, enviará Projeto de Lei regulamentando as Agrovilas, quanto à sua emancipação, ao prazo das amortizações e ao pagamento em espécie (moeda corrente ou equivalência em produto) bem como provisão de recursos junto ao orçamento do Estado no período de 180 (cento e oitenta ) dias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de fevereiro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
MARCELINO AYUB FRAGA
Secretário de Estado da Agricultura
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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