Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.609/2001

DISPÕE SOBRE O APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO ÀS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS QUE ATUAM NA ASSISTÊNCIA, TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6609

DISPÕE SOBRE O APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO ÀS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS QUE ATUAM NA ASSISTÊNCIA, TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer apoio técnico e financeiro às entidades e organizações não governamentais que tenham como finalidade a assistência, tratamento e recuperação de dependentes químicos, através de programa a ser normatizado e regulado pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único - Os municípios poderão participar do programa a que se refere o "caput", mediante ações complementares, no âmbito de sua competência.

Art. 2º Poderão habilitar-se a participar do programa as Organizações e Entidades que comprovarem:

I - atuação sem fins lucrativos;

II - estatuto registrado em cartório;

III - declaração de utilidade Pública Municipal e/ou Estadual;

IV - funcionamento, comprovado, a mais de dois anos;

V - registro na Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;

VI - prestação de serviços na assistência, tratamento e recuperação de dependentes químicos.

Art. 3º O Estado celebrará convênios com as entidades e organizações habilitadas, para a implementação das ações de apoio previstas nesta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da Unidade orçamentária própria do Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de fevereiro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

MARIA HELENA RUY FERREIRA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.