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Lei Ordinária nº 6.610/2001

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS POR USO DE AGROTÓXICOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 6610

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS POR USO DE AGROTÓXICOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Vigilância Epidemiológica dos Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais por Uso de Agrotóxicos, no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado da Saúde coordenar e executar o programa de vigilância epidemiológica de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais por uso de agrotóxicos no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único - A Secretaria de Estado da Saúde pode estabelecer parcerias com as Secretarias de Saúde dos Municípios para executar o programa de vigilância epidemiológica de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais por uso de agrotóxicos, no Estado do Espírito Santo.

Art. 3º Todo cidadão pode notificar às autoridades sanitárias sobre os casos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais por uso de agrotóxicos que tiverem conhecimento, no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único - Os profissionais de saúde devem notificar às autoridades sanitárias sobre todos os casos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais por uso de agrotóxicos, no Estado do Espírito Santo.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde deve intervir de modo regular e permanente para reduzir a incidência de casos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais por uso de agrotóxicos, no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único - A Secretaria de Estado da Saúde deve usar seu poder de polícia sanitária para cumprir o disposto no "caput" deste artigo, incluindo a aplicação de penalidades.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde deve coordenar a organização dos cuidados de proteção e de recuperação da saúde das pessoas, vítimas de acidente de trabalho e doenças ocupacionais por uso de agrotóxicos, no Estado do Espírito Santo.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Saúde, para executar o programa de vigilância epidemiológica de acidente de trabalho e doenças ocupacionais por uso de agrotóxicos, pode fazer parcerias com organizações não governamentais, incluindo sindicatos de produtores rurais, sindicatos de trabalhadores rurais e cooperativas agrícolas.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Saúde apresentará relatórios anuais do programa de vigilância epidemiológica de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais por uso de agrotóxicos, no Estado do Espírito Santo para apreciação do Conselho Estadual de Saúde.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de fevereiro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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