Lei Ordinária nº 6.612/2001
INSTITUI MEDIDAS TENDENTES A FACILITAR A BUSCA E A LOCALIZAÇÃO DE PESSOAS DESAPARECIDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6612
INSTITUI MEDIDAS TENDENTES A FACILITAR A BUSCA E A LOCALIZAÇÃO DE PESSOAS DESAPARECIDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, hospitais psiquiátricos e demais estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, deverão comunicar à Secretaria de Estado da Segurança Pública, através do NUPED - Núcleo de Pessoas Desaparecidas, o nome e outros dados qualitativos das pessoas que neles derem entrada em estado inconsciente, perturbação mental ou impossibilidade de se comunicar por qualquer motivo.
§ 1º A comunicação deverá ser feita no prazo de 12 (doze) horas, contadas do momento de entrada do paciente no estabelecimento.
§ 2º Nos casos em que não houver possibilidade de identificação do nome do paciente, a comunicação será feita com o fornecimento dos dados usualmente utilizados para a descrição de pessoas, tais como: sexo, cor da pele, cabelos, olhos, altura, peso aproximado, compleição física, idade estimada, eventuais sinais particulares (cicatrizes, queimaduras, tatuagens e outros existentes) e vestes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de fevereiro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
LUIZ CARLOS NUNES
Secretário de Estado da Segurança Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.