Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.613/2001

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NAS SITUAÇÕES QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 6613

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NAS SITUAÇÕES QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas no Estado do Espírito Santo, as queimadas de vegetação nas seguintes áreas e locais:

I - numa faixa de 1.000 (mil) metros ao redor das áreas efetivamente urbanizadas, nelas incluídas aquelas onde existirem residências ou edificações de uso público como hospitais, escolas e outros, mesmo que isoladas;

II - nos canteiros centrais e ao longo das rodovias federais, estaduais e municipais, na faixa marginal de cada lado da pista, cuja largura mínima medida a partir da linha de servidão será de 100 (cem) metros para as auto-estradas, rodovias, estradas vicinais;

III - ao longo das ferrovias federais e estaduais em faixa marginal de 50 (cinqüenta) metros;

IV - ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, obedecidas as seguintes larguras de faixa:

a) 20 (vinte) metros, sendo 10 (dez) metros de cada lado do eixo da linha, para redes de 15 kv;

b) 50 (cinqüenta) metros, sendo 25 (vinte cinco) metros de cada lado do eixo da linha, para as redes de 34,5/69/138 kv;

c) ao redor das subestações de energia elétrica, numa faixa de 100 (cem) metros.

V - ao redor de estações de telecomunicações, numa faixa de 100 (cem) metros;

VI - no contorno dos parques federais, estaduais e municipais, áreas naturais e reservas ecológicas, numa faixa de 1000 (mil) metros;

VII - ao longo dos rios ou de qualquer curso d`água, a partir do limite da área de preservação permanente, em faixa marginal cuja largura será:

a) de 30 (trinta) metros para os rios ou cursos de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) de 50 (cinqüenta) metros para os rios ou cursos que tenham entre 10 (dez) e 50 (cinqüenta) metros de largura;

c) de 100 (cem) metros para os rios ou cursos que tenham entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura;

d) de 200 (duzentos) metros para os rios ou cursos que tenham entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura;

e) igual a distância entre as margens para os rios ou cursos com margem superior a 200 (duzentos) metros.

VIII - no contorno das lagoas ou reservatórios de águas naturais ou artificiais, numa faixa de 100 (cem) metros, a partir da área considerada de preservação permanente;

IX - nas nascentes até mesmo nos chamados "olhos d` água", seja qual for a situação topográfica, numa faixa de 200 (duzentos) metros ao seu redor, a partir da área considerada de preservação permanente;

X - nas margens, banhados e várzeas, na totalidade de suas limitações.

Parágrafo Único - Define como queimada a céu aberto de mato, árvores, arbustos ou de qualquer vegetação seca ou verde, aquela procedida com o objetivo de preparar o terreno para semear, plantar, colher ou para qualquer outro fim.

Art. 2º Nas demais áreas e locais obriga-se o interessado a solicitar ao IDAF - Instituto de Defesa Florestal do Estado do Espírito Santo, autorização para realizar queimadas nas áreas solicitadas, bem como adotar as normas e precauções estabelecidas pelo referido órgão.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pelo IDAF - Instituto de Defesa Florestal do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º Aos infratores das disposições desta Lei serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 5.361 , de 30.12.1996, alterada pela Lei nº 5.866 , de 21.06.1999.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de fevereiro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

ALMIR BRESSAN JUNIOR

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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