Lei Ordinária nº 6.614/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6614
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, Autarquia Federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com a finalidade de promover a fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, prevista no artigo 20,
§ 1º e artigo 23, inciso XI da Constituição da República Federativa do Brasil, de acordo com o disposto nas Leis Federais nº 7.990 /89, nº 8.001 /90, Decreto nº 01 de 11.01.91 e Portaria DNPM nº 06.06.92.
Art. 2º Para o cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, fica ainda o Poder Executivo autorizado a assumir, além de outras obrigações que se fizerem necessárias, as seguintes:
I - fiscalizar em conjunto com o DNPM, o pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM sobre todas as atividades de extração mineral desenvolvidas no território do Estado do Espírito Santo, independentemente do regime de aproveitamento das substâncias minerais;
II - cadastrar todas as atividades de exploração e aproveitamento de recursos minerais realizados no Estado do Espírito Santo e manter o acompanhamento da produção mineral através de seus controles;
III - promover a distribuição de formulários de recolhimento da CFEM, orientações e informações aos mineradores sobre o pagamento;
IV - comunicar ao DNPM as irregularidades encontradas na arrecadação da CFEM, bem como a constatação de lavras clandestinas desenvolvidas no Estado do Espírito Santo;
V - efetuar convênios com municípios onde existam atividades mineradoras, quando cabível;
VI - implementar ações para legalização das atividades minerárias, resguardadas as competências.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias constantes dos orçamentos vigentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de fevereiro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
ALMIR BRESSAN JUNIOIR
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.