Lei Ordinária nº 6.615/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A OUVIDORIA AMBIENTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6615
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A OUVIDORIA AMBIENTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Ouvidoria Ambiental do Estado do Espírito Santo, órgão auxiliar do Poder Executivo, na recepção, na tramitação e no encaminhamento de sugestões, denúncias e propostas nas questões ambientais.
Art. 2º Compete à Ouvidoria Ambiental:
I - receber as sugestões, reclamações, denúncias e propostas relativas a questões ambientais;
II - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir ao interessado as soluções dadas;
III - sugerir ao Secretário de Meio Ambiente e às entidades afins a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades;
IV - praticar atos compatíveis com suas atribuições, por determinação do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V - promover pesquisas, palestras e seminários sobre temas relacionados com o meio ambiente, providenciando a divulgação dos resultados destes eventos.
Art. 3º No exercício de sua competência a Ouvidoria Ambiental:
I - manterá arquivo atualizado de toda documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões da população;
II - instalará núcleos da Ouvidoria Ambiental nos Municípios;
III - manterá intercâmbio e celebrará convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades congêneres a Ouvidoria Ambiental;
IV - elaborará relatório trimestral de suas atividades e prestará contas públicas.
Art. 4º As informações solicitadas pela Ouvidoria Ambiental serão atendidas no prazo que for fixado em função da complexidade do caso.
Art. 5º A Ouvidoria Ambiental é dirigida por um Ouvidor nomeado pelo Governador do Estado, que o escolherá entre pessoas de ilibada reputação, indicadas em lista tríplice organizada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º O cargo e os vencimentos do Ouvidor são equivalentes aos do Secretário Adjunto de Estado.
§ 2º É vedado ao Ouvidor o exercício de cargo, emprego ou função pública enquanto durar seu mandato.
§ 3º Caso a escolha do Ouvidor recaia em servidor público, será automática a licença, facultada a este, quando estável, a opção pela remuneração do cargo, emprego ou função de origem.
Art. 6º O Ouvidor somente poderá ser destituído pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, em caso de falta grave, incompatível com o exercício de suas atribuições.
Art. 7º Os servidores necessários ao funcionamento da Ouvidoria Ambiental, inclusive de sua assessoria técnica, serão cedidos pelo Poder Executivo, a partir de proposta do Ouvidor.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 ( noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º O Poder Executivo incluirá na primeira proposta orçamentária posterior a entrada em vigor desta Lei, dotação para fazer face às despesas decorrentes de sua execução.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de fevereiro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
ALMIR BRESSAN JUNIOR
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.