Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.616/2001

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO ANUAL DAS ATIVIDADES SOCIAIS E DA SAÚDE RELATIVAS À MULHER, PELO PODER EXECUTIVO.

LEI Nº 6616

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO ANUAL DAS ATIVIDADES SOCIAIS E DA SAÚDE RELATIVAS À MULHER, PELO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a publicar anualmente, após o encerramento do exercício, demonstrativos contendo dados estatísticos na área social e da saúde, ocorridos no exercício anterior, relativos à mulher.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, são dados relativos à mulher os oriundos de:

I - vítimas de violência, que tenham sofrido danos ou sofrimentos de qualquer natureza física, sexual ou psicológica, aos níveis familiares, da comunidade em geral, ou perpetrada e/ou tolerada pelo Estado;

II - mortalidade feminina e doenças relativas à saúde da mulher;

III - graves fatores de risco do trabalho da mulher;

IV - índice de desemprego entre as mulheres;

V - ambiente de trabalho da mulher, os empregos e os cargos exercidos, as horas de trabalhadas e a média salarial;

VI - dados estatísticos da representatividade da mulher sobre a população do país e da população economicamente ativa;

VII - nível de instrução da mulher;

VIII - expectativa de vida da mulher;

IX - perfil etário da população feminina;

X - mortalidade materna e número médio de filhos por mulher, outros, se houver;

§ 2º Compete aos órgãos que exercem no Estado as atribuições previstas nesta Lei, encaminhar os dados obtidos ao Conselho Estadual da Condição Feminina, ficando o referido órgão responsável por sua publicação na imprensa oficial.

§ 3º Os dados obtidos e encaminhados ao referido Conselho são de responsabilidade dos respectivos órgãos.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias das Secretarias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de fevereiro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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