Lei Ordinária nº 6.616/2001
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO ANUAL DAS ATIVIDADES SOCIAIS E DA SAÚDE RELATIVAS À MULHER, PELO PODER EXECUTIVO.
LEI Nº 6616
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO ANUAL DAS ATIVIDADES SOCIAIS E DA SAÚDE RELATIVAS À MULHER, PELO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a publicar anualmente, após o encerramento do exercício, demonstrativos contendo dados estatísticos na área social e da saúde, ocorridos no exercício anterior, relativos à mulher.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são dados relativos à mulher os oriundos de:
I - vítimas de violência, que tenham sofrido danos ou sofrimentos de qualquer natureza física, sexual ou psicológica, aos níveis familiares, da comunidade em geral, ou perpetrada e/ou tolerada pelo Estado;
II - mortalidade feminina e doenças relativas à saúde da mulher;
III - graves fatores de risco do trabalho da mulher;
IV - índice de desemprego entre as mulheres;
V - ambiente de trabalho da mulher, os empregos e os cargos exercidos, as horas de trabalhadas e a média salarial;
VI - dados estatísticos da representatividade da mulher sobre a população do país e da população economicamente ativa;
VII - nível de instrução da mulher;
VIII - expectativa de vida da mulher;
IX - perfil etário da população feminina;
X - mortalidade materna e número médio de filhos por mulher, outros, se houver;
§ 2º Compete aos órgãos que exercem no Estado as atribuições previstas nesta Lei, encaminhar os dados obtidos ao Conselho Estadual da Condição Feminina, ficando o referido órgão responsável por sua publicação na imprensa oficial.
§ 3º Os dados obtidos e encaminhados ao referido Conselho são de responsabilidade dos respectivos órgãos.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias das Secretarias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de fevereiro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.