Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.618/2001

CRIA PREMIAÇÃO PARA ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

LEI Nº 6618

CRIA PREMIAÇÃO PARA ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Estado da Educação, a publicar anualmente lista contendo o nome das escolas públicas da rede de ensino do Estado, em conformidade com a avaliação e desempenho.

Art. 2º A publicação referida no artigo anterior será publicada em jornal de grande circulação estadual e afixada em todas as escolas estaduais.

Art. 3º Os critérios a serem obedecidos para a classificação das escolas são os seguintes:

I - projeto elaborados internamente pelas escolas;

II - índices de aprovação e reprovação;

III - evasão escolar;

IV - atividades extracurriculares;

V - projetos desenvolvidos com a comunidade;

VI - estado de conservação e apresentação das dependências escolares.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação estabelecerá prêmios a serem entregues para as 10 (dez) primeiras escolas classificadas.

Parágrafo Único - A premiação contida no "caput" deste artigo será concedida aos 05 (cinco) melhores diretores escolares, 05 (cinco) melhores alunos, 05 (cinco) melhores professores, obedecidos os requisitos definidos em regulamento a ser criado por uma comissão de funcionários da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 5º A presente Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de fevereiro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO

Secretário de Estado da Educação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.