Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.619/2001

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR DE PACIENTES, NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E CONVENIADOS COMO O SUS, NO ESTADO NO ESPÍRITO SANTO.

LEI Nº 6619

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR DE PACIENTES, NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E CONVENIADOS COMO O SUS, NO ESTADO NO ESPÍRITO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os pacientes internados em hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado do Espírito Santo, terão direito a receber uma via do Registro de Atendimento do médico assistente ou do médico responsável pelo setor.

Art. 2º A via de atendimento, a que se refere o artigo, devera conter os seguintes dados:

I - nome do paciente, idade, sexo e procedência;

II - endereço da residência e/ou domicílio, com nome do responsável;

III - nome do médico e/ou junta de médicos responsável pelo atendimento e diagnóstico inicial;

IV - exames realizados e os respectivos resultados.

Art. 3º O registro de atendimento deverá, obrigatoriamente, ser entregue ao paciente ou a familiares, no momento da transferência para outro hospital.

§ 1º Em caso de alta, a entrega do registro de atendimento será facultada, conforme solicitação do paciente ou seus familiares.

§ 2º O médico deve registrar no documento de encaminhamento a patologia e os motivos pelos quais a instituição, em que trabalha, não teve condições para atender o paciente, quando da transferência para outro hospital.

§ 3º No caso de remoção de pacientes, para outras instituições, a direção deve assegurar os meios para efetivá-la com segurança, após contrato prévio e anuência de instituição que recebera.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de fevereiro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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