Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.621/2001

DETERMINA IMPRESSÃO DO QUADRO DE VACINAS INFANTIS OBRIGATÓRIAS NAS EMBALAGENS DE LEITE.

LEI Nº 6621

DETERMINA IMPRESSÃO DO QUADRO DE VACINAS INFANTIS OBRIGATÓRIAS NAS EMBALAGENS DE LEITE.

O GOVERANDOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Deverá ser impresso nas embalagens de leite dos tipos C e B, fabricados no Estado do Espírito Santo, o quadro de vacinas infantis obrigatórias e a época de sua aplicação, conforme determinado pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º Para que haja efetivo cumprimento do contido no artigo anterior, pelas empresas responsáveis pela confecção de embalagens, a Secretaria Estadual de Saúde fornecerá o quadro atualização do calendário de vacinas vigentes no Estado do Espírito Santo.

Art. 3º O Governo Estadual regulamentará a presente Lei dentro do prazo previsto à vigência da mesma, sem prejuízo de sua observância vencido o prazo estabelecido no artigo 4º.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de órgão próprio, procederá a fiscalização das embalagens, retirando de circulação aquelas que não estiverem de acordo com a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de fevereiro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUS

Secretário de Estado da Saúde

MARCELINO AYUB FRAGA

Secretário de Estado da Agricultura

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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