Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.622/2001

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NA CESSÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E ESPORTIVOS.

LEI Nº 6622

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NA CESSÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E ESPORTIVOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a contratação de seguro de responsabilidade civil nos contratos de cessão, a qualquer título, de logradouros públicos do Estado do Espírito Santo destinados à realização de eventos artísticos, culturais e esportivos.

§ 1º As despesas decorrentes da contratação do seguro correrão às expensas do cessionário.

§ 2º Nenhum contrato de cessão de espaço para realização de eventos artísticos, culturais e esportivos, poderá ser assinado sem que haja a efetiva contratação da apólice respectiva.

§ 3º A apólice deverá, obrigatoriamente segurar danos materiais e pessoais.

Art. 2º O não cumprimento dessa cláusula ensejará a interdição do local pelos órgãos competentes.

Art. 3º Dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua promulgação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e faça cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de fevereiro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

SEBASTIÃO MACIEL DE AGUIAR

Secretário de Estado da Cultura e Esportes

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.