Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.626/2001

TORNA OBRIGATÓRIO O OFERECIMENTO PELO ESTADO, DE VACINAS A GRUPOS DE RISCO QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 6626

TORNA OBRIGATÓRIO O OFERECIMENTO PELO ESTADO, DE VACINAS A GRUPOS DE RISCO QUE ESPECIFICA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado oferecerá, periodicamente, vacinas contra gripe, infecção pneumocócica, difteria, varicela-zoster, tétano e coqueluche aos grupos de risco que especifica.

Parágrafo Único - Consideram-se grupos de risco aqueles compostos por pessoas:

I - maiores de 60 (sessenta) anos;

II - imunossuprimidas;

III - confinadas em instituições;

IV - em contato constante com pessoas infectadas pelas doenças referidas no "caput" deste artigo;

V - portadoras de diabetes, insuficiências renal e hepática crônica, síndrome nefrótica, alcoolismo, cirrose, pneumopatias crônicas ou portadoras de características orgânicas ou outras que as tornem suscetíveis de contrair as doenças referidas no "caput" deste artigo.

Art. 2º Na vacinação serão observadas:

I - efetiva indicação médica, aferida por critérios técnicos;

II - realização direta pelo Estado ou pelo município interessado;

III - verificação do período do ano mais apropriado para a prevenção da doença;

IV - necessidade da realização de campanhas de esclarecimento.

Art. 3º Os recursos necessários para atender ao disposto nesta Lei serão provenientes de:

I - receita consignada no orçamento do Estado;

II - outras fontes.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 05 de abril de 2001.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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