Lei Ordinária nº 6.627/2001
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS DE VIAS PÚBLICAS, PRIVATIZADAS OU NÃO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTES CAUSADOS POR ANIMAIS NA PISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6627
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS DE VIAS PÚBLICAS, PRIVATIZADAS OU NÃO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTES CAUSADOS POR ANIMAIS NA PISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo deverá, com o fito de garantir o direito ao trânsito em condições seguras, promover através dos órgãos ou entidades estadual de trânsito, o cadastro de bovinos, suínos e eqüinos que sejam criados às margens ou próximos a vias públicas.
§ 1º Os proprietários dos animais referidos no "caput" deste artigo, serão convocados para no prazo máximo de noventa dias realizarem o registro dos mesmos.
§ 2º Para efeitos desta lei, a convocação poderá se dar através dos veículos de imprensa escrita, em jornal de grande circulação ou Diário Oficial, por pelo menos 03 vezes consecutivas.
Art. 2º Nas vias privatizadas, a responsabilidade pelo cadastramento, a que se refere o artigo anterior, será exercido pelas concessionárias ou permissionárias sobre a qual esteja a responsabilidade de administrar e explorar.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo proceder-se-á da mesma forma prevista nos parágrafos anteriores.
Art. 3º O não atendimento às convocações para cadastramento de animais instituídos por esta lei, importará na apreensão daqueles.
Art. 4º É vedado amarrar ou prender de qualquer modo eqüinos, suínos, ovinos, caprinos ou bovinos à margem de vias terrestres urbanas ou rurais, excetuando-se aqueles que estiverem em cercados adequados à retenção de animais e em terras particulares.
§ 1º A não observância deste artigo importará na apreensão do animal e no pagamento de multa, por seu proprietário.
Art. 5º Nas vias privatizadas, cumpre às empresas concessionárias ou permissionárias que a explorem cumprir e fazer cumprir as determinações desta lei, podendo para tanto requisitar o apoio da força policial.
Art. 6º A omissão das empresas previstas do artigo anterior no cumprimento e fiscalização das normas instituídas por esta lei, dentro dos trechos sob sua administração, sujeita-a a reparação dos danos causados aos consumidores.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 05 de abril de 2001.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.