Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.630/2001

OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A INSTALAREM GERADORES DE ENERGIA NOS HOSPITAIS QUE ATENDEM SERVIÇOS DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIAS E CIRURGIAS DE ALTA COMPLEXIDADE, MATERNIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6630

OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A INSTALAREM GERADORES DE ENERGIA NOS HOSPITAIS QUE ATENDEM SERVIÇOS DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIAS E CIRURGIAS DE ALTA COMPLEXIDADE, MATERNIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de energia elétrica do Estado do Espírito Santo obrigadas a instalar geradores de energia nos hospitais que atendem serviços de urgência, emergências e cirurgias de alta complexidade, maternidades e cirurgias eletivas.

Parágrafo Único - Os hospitais e maternidades que tiverem geradores de energia instalados ou a instalar, para cumprimento da presente Lei, obrigar-se-ão, através de contrato com a empresa cedente, ao pagamento de despesas de sua manutenção.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 06 de abril de 2001

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.