Lei Ordinária nº 6.633/2001
INSTITUI O DIREITO A MEIA-ENTRADA EM LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA, ESPORTE E LAZER PARA DOADORES REGULARES DE SANGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6633
INSTITUI O DIREITO A MEIA-ENTRADA EM LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA, ESPORTE E LAZER PARA DOADORES REGULARES DE SANGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o direito a meia-entrada para doadores regulares de sangue em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer, mantidos pelas entidades e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no Hemocentro e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde emitirá carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.
Art. 5º São considerados locais públicos estaduais para efeitos desta Lei, os teatros, museus, cinemas, circos, feiras, exposições zoológicas, parques, pontos turísticos, estádios e congêneres.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 11 de abril de 2001.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.