Lei Ordinária nº 6.634/2001
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS EM TELEFONES DESLIGADOS POR INADIMPLÊNCIA.
LEI Nº 6634
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS EM TELEFONES DESLIGADOS POR INADIMPLÊNCIA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º· da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada às concessionárias de serviços telefônicos do Estado do Espírito Santo a veiculação de mensagens informando que o telefone encontra-se desligado temporariamente.
Art. 2º As mensagens, a qualquer título, deverão ser veiculadas quando solicitadas pelo assinante.
Parágrafo Único - Ficam as concessionárias de serviços telefônicos sujeitas a pagar uma multa diária no valor de 1.000 (mil) UFIR`s, para cada mensagem não autorizada que violar o texto desta Lei.
Art. 3º As denúncias de descumprimento desta Lei serão feitas ao Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 11 de abril de 2001
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6820/2001 de 24/10/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.