Lei Ordinária nº 6.635/2001
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE SINAL DE AVISO DE EXISTÊNCIA DE LOMBADAS ELETRÔNICAS E RADARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 6635
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE SINAL DE AVISO DE EXISTÊNCIA DE LOMBADAS ELETRÔNICAS E RADARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º A distância mínima para a colocação de sinalização de aviso de existência de lombadas eletrônicas e radares nas vias sob jurisdição do Estado do Espírito Santo será de, no mínimo 300 (trezentos) metros.
Parágrafo Único - A sinalização a que se refere o "caput" deste artigo será necessariamente vertical, por sobre a pista horizontal.
Art. 2º Fica suspensa a lavratura de novas multas produzidas por lombadas eletrônicas e radares, enquanto não for cumprido o disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 11 de abril de 2001.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.