Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.636/2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA O CARGO DE "PERITO ODONTO-LEGISTA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6636

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA O CARGO DE "PERITO ODONTO-LEGISTA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o cargo de "Perito Odonto-Legista".

Art. 2º Compete ao "Perito Odonto-Legista": a) Exercer a função pericial técnico-científica específica, junto a Polícia Judiciária Civil, Ministério Público e Poder Judiciário, elaborando a prova da materialidade do evento, nos termos da Legislação Processual Penal, relacionadas às arcadas dentárias, exames antropológicos, investigação de paternidade e outros tipos de perícias médico-legais; b) Proceder à necropsia oral; c) Examinar as arcadas dentárias de cadáveres não identificados, putrefeitos, esqueletizados, mutilados, queimados ou carbonizados, visando à determinação da identidade, sexo e idade dos mesmos; d) Participar de exumações para comprovação da identidade; e) Efetuar exames nas regiões buco-maxilo-facial de pessoas apresentadas pelas Autoridades Policiais ou Judiciárias, com vistas à avaliação de idade, localização e caracterização das lesões corporais bem como determinar o grau do comprometimento e de incapacitação física resultante; f) Comparecer por solicitação das Autoridades Policiais em locais de achado de cadáveres ou de ossadas humanas, procedendo os exames necessários relativos à área de Odontologia Legal quando necessário; g) Proceder diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais; h) Realizar levantamentos de catalogação de marcas de dentadas humanas para posterior comparação; i) Orientar no âmbito de sua ação, os fotógrafos criminais, objetivando o melhor desempenho de suas atividades; j) Realizar perícias na área de palatoscopia; k) Perícias em manchas ou líquidos oriundos da cavidade oral ou nela presente; l) Elaborar novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de pesquisas laboratoriais que visem o aprimoramento funcional; m) Redigir laudos periciais relativos aos exames realizados com objetividade e clareza, evitando a linguagem excessivamente técnica, propiciando facilitar a sua interpretação no interesse da Justiça; n) Assegurar o sigilo necessário à elucidação dos fatos e as investigações a seu cargo conforme dispuser a Lei Processual; o) Cumprir as escalas de plantões e atender as convocações extraordinárias; p) Orientar a classe odontológica no exercício da profissão; q) Outras atividades periciais correlatas.

Art. 3º O exercício da Odontologia Legal será permitido ao cirurgião dentista, habilitado por escola, faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma no Ministério da Educação e do Desporto, no Conselho Federal de Odontologia e no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art. 4º O ingresso para o cargo citado no artigo 1º, far-se-á mediante concurso público, através de provas e provas de títulos, levando-se em conta a especialidade afim, trabalhos publicados e estágios em órgãos oficiais.

Art. 5º O concurso para o cargo de "Perito Odonto-Legista" será realizado em duas fases: a) A primeira fase abrangerá provas escritas de conhecimentos gerais, conhecimentos específicos na área de Odontologia Legal, exames de saúde, psicotécnico e testes físicos compatível com a função. b) A segunda fase constará de um curso de formação técnico-profissional em salas de aula, com estágio prático supervisionado em uma unidade de trabalho, como a ACADEPO-ES ou em congêneres de outros Estados.

Art. 6º Homologado o concurso, assegurar-se-á ao candidato a aprovação e nomeação, com a ordem de classificação final; Parágrafo Único - Após a nomeação o candidato ficará sujeito a um estágio probatório, cuja aptidão e capacidade serão objetos de avaliações necessárias à confirmação da carreira.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 11 de abril de 2001 JOSÉ CARLOS GRATZ Presidente