Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.637/2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A DELEGACIA ESPECIALIZADA CONTRA FRAUDES POR MEIOS ELETRÔNICOS VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6637

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A DELEGACIA ESPECIALIZADA CONTRA FRAUDES POR MEIOS ELETRÔNICOS VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Delegacia Especializada Contra Fraudes por Meios Eletrônicos, vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 2º À Delegacia Especializada Contra Fraudes por Meios Eletrônicos, compete a apuração das infrações penais relativas aos crimes praticados por meios eletrônicos, via internet ou quaisquer outros mecanismos semelhantes.

§ 1º As ações da Delegacia Especializada referidas no "caput" deste artigo serão relacionadas com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e deverá receber suporte técnico da Empresa de Processamento de Dados do Espírito Santo - PRODEST, mediante convênio que oferecerá elementos necessários no combate aos crimes referidos.

§ 2º A Empresa de Processamento de Dados do Espírito Santo - PRODEST, proporcionará assistência técnica e operacional para o desempenho das atribuições constantes no "caput" deste artigo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 10 de abril de 2001 JOSÉ CARLOS GRATZ Presidente