Lei Ordinária nº 6.638/2001
TORNA OBRIGATÓRIA A REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS OU PARTICULAR, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS.
LEI Nº 6638
TORNA OBRIGATÓRIA A REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS OU PARTICULAR, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias de serviço público, terão o prazo de até 10 (dez) dias úteis, para reparar os danos causados em praças, calçadas e imóveis públicos e particulares, pela realização de obras permanentes ou de emergência em qualquer local do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A reparação deverá ser efetuada de tal maneira que retorne o local a seu aspecto primitivo, com detalhes, ou se impossível, de maneira melhor que a primitiva.
Art. 3º Pelo descumprimento desta Lei, serão impostas multas de 03 (três) até 05 (cinco) mil UFIR`s.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 11 de abril de 2001.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.