Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.638/2001

TORNA OBRIGATÓRIA A REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS OU PARTICULAR, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS.

LEI Nº 6638

TORNA OBRIGATÓRIA A REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS OU PARTICULAR, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias de serviço público, terão o prazo de até 10 (dez) dias úteis, para reparar os danos causados em praças, calçadas e imóveis públicos e particulares, pela realização de obras permanentes ou de emergência em qualquer local do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º A reparação deverá ser efetuada de tal maneira que retorne o local a seu aspecto primitivo, com detalhes, ou se impossível, de maneira melhor que a primitiva.

Art. 3º Pelo descumprimento desta Lei, serão impostas multas de 03 (três) até 05 (cinco) mil UFIR`s.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 11 de abril de 2001.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.