Lei Ordinária nº 6.639/2001
PROÍBE A EXPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE FOTOS E IMAGENS DE QUALQUER NATUREZA, REFERENTES A ANÚNCIOS CUJA FINALIDADE SEJA O RELACIONAMENTO SEXUAL.
LEI Nº 6639
PROÍBE A EXPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE FOTOS E IMAGENS DE QUALQUER NATUREZA, REFERENTES A ANÚNCIOS CUJA FINALIDADE SEJA O RELACIONAMENTO SEXUAL.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Estado do Espírito Santo, a exposição e divulgação, em jornais, revistas e outros veículos noticiosos, de fotos e imagens de qualquer natureza, referentes a anúncios cuja finalidade seja o relacionamento sexual.
Parágrafo Único - A proibição de que trata o "caput" do presente artigo estende-se à menção de nomes ou pseudônimos identificadores de fotos e imagens.
Art. 2º Aplicar-se-á aos infratores sanções pecuniárias correspondentes à quantidade de anúncios divulgados, consideradas as dimensões e os espaços ocupados para exposição de fotos e imagens.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 10 de abril de 2001.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.