Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.641/2001

ESTABELECE OBRIGATORIEDADE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS A MANTEREM SEUS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA NOS PADRÕES DE POTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6641

ESTABELECE OBRIGATORIEDADE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS A MANTEREM SEUS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA NOS PADRÕES DE POTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais fornecedores de gêneros alimentícios para uso local, ficam obrigados a procederem limpeza e higienização periódicas dos reservatórios de água para fins de manutenção dos padrões de potabilidade.

Art. 2º O Governo do Estado do Espírito Santo fica autorizado a criar e regulamentar convênios com órgãos de governos municipais, para efeito de fiscalização.

Art. 3º A limpeza, higienização, coleta de amostras e expedição de certificado de qualidade de água utilizada nos estabelecimentos comerciais e industriais, serão executados exclusivamente por empresas autorizadas pelo Governo do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Os certificados de qualidade disposto no "caput" deste artigo terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Os estabelecimentos deverão manter os certificados de padrão de potabilidade da água ali utilizada em lugar visível e de livre acesso aos seus usuários.

§ 3º Os alvarás sanitários somente poderão ser expedidos pelos municípios após apresentação do certificado de qualidade da água utilizada no estabelecimento.

Art. 4º Estarão passivos de penalidades os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta Lei.

Parágrafo Único - O Governo do Estado do Espírito Santo fica responsável pela fiscalização do estabelecimento, e respectivas notificações.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 11 de abril de 2001.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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