Lei Ordinária nº 6.641/2001
ESTABELECE OBRIGATORIEDADE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS A MANTEREM SEUS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA NOS PADRÕES DE POTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6641
ESTABELECE OBRIGATORIEDADE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS A MANTEREM SEUS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA NOS PADRÕES DE POTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais fornecedores de gêneros alimentícios para uso local, ficam obrigados a procederem limpeza e higienização periódicas dos reservatórios de água para fins de manutenção dos padrões de potabilidade.
Art. 2º O Governo do Estado do Espírito Santo fica autorizado a criar e regulamentar convênios com órgãos de governos municipais, para efeito de fiscalização.
Art. 3º A limpeza, higienização, coleta de amostras e expedição de certificado de qualidade de água utilizada nos estabelecimentos comerciais e industriais, serão executados exclusivamente por empresas autorizadas pelo Governo do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Os certificados de qualidade disposto no "caput" deste artigo terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Os estabelecimentos deverão manter os certificados de padrão de potabilidade da água ali utilizada em lugar visível e de livre acesso aos seus usuários.
§ 3º Os alvarás sanitários somente poderão ser expedidos pelos municípios após apresentação do certificado de qualidade da água utilizada no estabelecimento.
Art. 4º Estarão passivos de penalidades os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único - O Governo do Estado do Espírito Santo fica responsável pela fiscalização do estabelecimento, e respectivas notificações.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 11 de abril de 2001.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.