Lei Ordinária nº 6.647/2001
DISCIPLINA A COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA COM FLÚOR NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6647
DISCIPLINA A COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA COM FLÚOR NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de água mineral com teor de flúor acima de 0,8 mg/l no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde, através da divisão de Vigilância Sanitária, deverá realizar testes semestrais de avaliação dos níveis de flúor presentes nas águas minerais comercializadas no Estado e divulgar amplamente os resultados.
§ 1º Para realização dos testes a que se refere o "caput" do presente artigo, a Secretaria de Estado da Saúde contará com a participação da indústria responsável pelo produto comercializado, ou seu respectivo representante comercial estabelecido no Estado, e com a parceria da empresa concessionária de serviço público responsável pelo tratamento e fornecimento de água potável à população.
§ 2º As empresas que participarem ativamente da realização dos testes a que se refere o parágrafo anterior e ficando comprovado que o seu produto atende às exigências desta Lei, receberão um certificado de qualidade que poderá ser utilizado em suas campanhas publicitárias.
Art. 3º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Estadual em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotação orçamentaria própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 11 de abril de 2001.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.