Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.648/2001

OBRIGA A REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV, PARA DETECÇÃO DA AIDS, NAS DOAÇÕES DE ESPERMA E ÓRGÃOS HUMANOS PARA TRANSPLANTE, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6648

OBRIGA A REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV, PARA DETECÇÃO DA AIDS, NAS DOAÇÕES DE ESPERMA E ÓRGÃOS HUMANOS PARA TRANSPLANTE, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as doações de esperma para inseminação artificial e doações de órgãos para transplante serão precedidas de realização do teste de HIV-Anti-Aids.

Parágrafo Único - Em relação aos órgãos retirados para transplante, os exames devem ocorrer de imediato, garantindo-se a sanidade do doador.

Art. 2º O Governo do Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado da Saúde, assegurará, a realização dos testes HIV-Anti-Aids, em todas as unidades sanitárias, e terá a incumbência de fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 3º Caberá ao Governo do Estado promover, através das Unidades Sanitárias, campanha de esclarecimento sobre a obrigatoriedade da realização dos testes de HIV, na coleta de esperma para inseminação artificial e de retirada de órgãos para posterior transplante.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 11 de abril de 2001

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.