Lei Ordinária nº 6.648/2001
OBRIGA A REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV, PARA DETECÇÃO DA AIDS, NAS DOAÇÕES DE ESPERMA E ÓRGÃOS HUMANOS PARA TRANSPLANTE, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6648
OBRIGA A REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV, PARA DETECÇÃO DA AIDS, NAS DOAÇÕES DE ESPERMA E ÓRGÃOS HUMANOS PARA TRANSPLANTE, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as doações de esperma para inseminação artificial e doações de órgãos para transplante serão precedidas de realização do teste de HIV-Anti-Aids.
Parágrafo Único - Em relação aos órgãos retirados para transplante, os exames devem ocorrer de imediato, garantindo-se a sanidade do doador.
Art. 2º O Governo do Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado da Saúde, assegurará, a realização dos testes HIV-Anti-Aids, em todas as unidades sanitárias, e terá a incumbência de fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 3º Caberá ao Governo do Estado promover, através das Unidades Sanitárias, campanha de esclarecimento sobre a obrigatoriedade da realização dos testes de HIV, na coleta de esperma para inseminação artificial e de retirada de órgãos para posterior transplante.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 11 de abril de 2001
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.