Lei Ordinária nº 6.650/2001
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE SANITÁRIOS COMUNS EM LOJAS COMERCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6650
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE SANITÁRIOS COMUNS EM LOJAS COMERCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação e o funcionamento de sanitários em uso comum em casas comercias localizada em todo território estadual, e com mais de 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados.
Art. 2º Excluem-se do que determina o artigo anterior, as firmas localizadas em shoppings, exceto as situadas nas praças de alimentação.
Art. 3º Consideram-se casas comerciais para o que determina os artigos 1º e 2 desta Lei, as lojas, lojas de departamento, lanchonetes, casas bancárias, salões de serviços, restaurantes, "self service" e "fast foods".
Art. 4º Constitui ato ilícito impedir ou dificultar a utilização dos sanitários de uso comum já existentes nas lojas e/ou salões de que trata a presente Lei.
Art. 5º A inobservância dos termos desta Lei, sujeita os infratores a multas de 100(cem) a 500 (quinhentas) UFIRs.
Parágrafo Único - A reincidência obrigará o Estado a cancelar qualquer tipo de autorização, mesmo que precária, para o funcionamento da empresa transgressora.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 11 de abril de 2001
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.