Lei Ordinária nº 6.654/2001
INSTITUI O EXAME TOXICOLÓGICO AOS ELEITOS PARA MANDATO ELETIVOS, SECRETÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS, DIRIGENTES DE AUTARQUIAS, DE ÓRGÃOS DE REGIME ESPECIAL E DE EMPRESAS PÚBLICAS E DE ECONOMIA MISTA.
LEI Nº 6654
INSTITUI O EXAME TOXICOLÓGICO AOS ELEITOS PARA MANDATO ELETIVOS, SECRETÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS, DIRIGENTES DE AUTARQUIAS, DE ÓRGÃOS DE REGIME ESPECIAL E DE EMPRESAS PÚBLICAS E DE ECONOMIA MISTA.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o exame toxicológico pré-admissional e periodicamente a cada ano, de drogas de abuso (algumas conhecidas como: LSD, heroína, morfina, cocaína, crack, maconha, "ecstasy" entre outras) e seus derivados e metabólicos, aos eleitos para mandato eletivos no Estado, com representação federal, estadual e municipal, secretários estaduais e municipais, dirigentes de autarquias, de órgãos de regime especial, de empresas públicas e de economia mista, estaduais e municipais, a fim de detectar o uso de substâncias entorpecentes/psicotrópicas.
Art. 2º O exame deverá ser procedido nos locais indicados na regulamentação da presente Lei, e o resultado encaminhado para a Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3º No caso do resultado positivo, poderá ser concedido, pelo órgão competente, licença para tratamento de saúde, vinculando a reassunção ao cargo após recuperação atestada por uma junta de peritos oficiais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação, devendo entre outras coisas, constar os locais e órgãos designados para tal exame, agendamento e horários para a coleta de material, que deverá ser acompanhado por duas testemunhas idôneas, prazo para entrega de resultado e controle de periodicidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de abril de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
NILTON GOMES OLIVIERA
Secretário de Estado da Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.