Lei Ordinária nº 6.661/2001
Dispõe sobre a publicação nos classificados dos jornais locais de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes
LEI Nº 6.661
Dispõe sobre a publicação nos classificados dos jornais locais de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Os jornais do Estado do Espírito Santo que publicam diariamente em suas colunas de classificados anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo ficam obrigados a publicar, na mesma página destes anúncios, a seguinte advertência: "Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Disque (0xx 27) 225-4026 - Disque Denúncia da Polícia Civil".
Parágrafo único. A advertência de que trata o "caput" deste artigo deve ser publicada diariamente, com destaque, em letras versais e negrito e deve ocupar espaço mínimo de 10 (dez) centímetros por 10 (dez) centímetros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio Domingos Martins, em 25 de abril de 2001.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 26/04/2001)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.