Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.662/2001

CRIA O PROGRAMA DE OBTENÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE PARA ESTUDANTES DAS ESCOLAS DE 1º E 2º GRAUS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

LEI Nº 6662

CRIA O PROGRAMA DE OBTENÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE PARA ESTUDANTES DAS ESCOLAS DE 1º E 2º GRAUS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o programa de obtenção de carteira de identidade para estudantes das escolas de 1º e 2º graus da rede de ensino público e particular do Estado do Espírito Santo, de acordo com as normas previstas nesta Lei.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Segurança Pública, oferecerá às escolas de 1º e 2º graus da rede de ensino público e particular do Estado do Espírito Santo regular atendimento a estudantes nelas matriculados que queiram obter carteira de identidade a serem expedidas sob a orientação de um Coordenador do programa, a serem expedidas em regime de visitas às escolas que se menciona.

Art. 3º As visitas para expedição de carteiras de identidade para estudantes serão feitas por equipes de Peritos Papiloscópicos (Polícia Civil) e deverão ser previamente acertadas entre o coordenador do programa e a direção das escolas a serem atendidas.

Parágrafo Único - O coordenador do programa a que se refere o artigo anterior, será indicado pelo Governador do Estado, devendo recair a indicação sobre um agente da Secretaria de Estado da Segurança Pública e que tenha formação pedagógica.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado da Segurança Pública promover campanhas de conscientização sobre a importância da cédula de identidade.

Art. 5º As visitas a serem feitas pelas equipes de Peritos Papiloscópicos deverão ocorrer sempre nos finais de semana, de forma a não prejudicar a carga horária escolar, podendo os benefícios do programa serem estendidos aos professores e funcionários das escolas atendidas.

Art. 6º Os estudantes que se utilizarem do programa indicado nesta Lei, receberão suas cédulas de identidade na instituição de ensino a que pertencerem, devendo no ato da entrega ser orientado quanto à utilização e cuidados que deverão ter com o documento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 25 de abril de 2001.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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