Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.663/2001

ESTABELECE ISENÇÃO IMEDIATA DE PAGAMENTO DA TAXA DE CONCURSO PÚBLICO PARA EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6663

(Revogada pela Lei nº 9652 /2011) ESTABELECE ISENÇÃO IMEDIATA DE PAGAMENTO DA TAXA DE CONCURSO PÚBLICO PARA EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a isenção imediata de pagamento da taxa de concurso público para emprego na Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo, aos desempregados e aos trabalhadores que ganham até 03 (três) salários mínimos por mês. Parágrafo Único - Caso o concursado seja aprovado e contratado na Administração Pública, será a referida taxa descontada em duas parcelas mensais e consecutivas de seu salário.

Art. 2º O desempregado e o trabalhador que recebe até 03 (três) salários mínimos poderão participar, usufruindo do direito da isenção imediata, de até 03 (três) concursos por ano.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário. PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 25 de abril de 2001. JOSÉ CARLOS GRATZ Presidente