Lei Ordinária nº 6.665/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS, CELEBRADO ENTRE O BNDES E O GOVERNO DO ESTADO.
LEI Nº 6665
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS, CELEBRADO ENTRE O BNDES E O GOVERNO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar nos termos e condições constantes da Decisão nº Dir. 714/2000 - BNDES, de 21.12.2000, o Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito e outras Avenças nº 96.2.558.3.1, celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Governo do Estado, em 20.12.1996, destinado a apoiar, a título de antecipação de receitas provenientes do processo de desestatização da Companhia Espírito-santense de Saneamento - CESAN, a ser realizado no âmbito do Programa de Desestatização, Reestruturação e Ajuste do Estado, instituído pelas Leis Estaduais nº s 5.276, de 08.11.1996, alterada pela Lei nº 6.206 , de 17.05.2000 e nº 5.297 , de 12.12.1996, a implementação das medidas necessárias à reestruturação e ao equacionamento financeiro do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único - A alteração de que trata o "caput" do artigo, destina-se a renegociar o saldo, prazo, encargos e garantias da dívida vencida perante o BNDES.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, além da originalmente contratada, fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado, em favor da respectiva entidade credora, incluir a vinculação das receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE, das Participações Governamentais previstas na Lei 9.478 /97 - que "dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao petróleo..." e do ICMS (Exportação), conforme previsto no item 9.5, do Anexo à Lei Complementar nº 87 , de 13.09.1996, alterada pelas Leis Complementares nº s 99 , de 21.12.1999 e 102 , de 12.07. 2000.
Art. 3º Fica o Poder Executivo obrigado a incluir na proposta orçamentária de 2002 dotação para pagamento do principal e encargos da dívida, caso não se concretize a desestatização da CESAN, ou o valor apurado seja inferior ao saldo devedor ao término da carência.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários, ao cumprimento da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de abril de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
GUILHERME HENRIQUE PEREIRA
Secretário de Estado do Planejamento
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.