Lei Ordinária nº 6.667/2001
DISPÕE SOBRE A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, CONVICÇÃO RELIGIOSA E ESTABELECE A VEDAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS, VESTIBULARES, AULAS E PROVAS NO DIA ESCOLHIDO PARA DESCANSO E ATIVIDADES RELIGIOSAS.
LEI Nº 6667
DISPÕE SOBRE A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, CONVICÇÃO RELIGIOSA E ESTABELECE A VEDAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS, VESTIBULARES, AULAS E PROVAS NO DIA ESCOLHIDO PARA DESCANSO E ATIVIDADES RELIGIOSAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual , a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Por imperativo de liberdade de consciência e de convicção religiosa, fica assegurado ao membro, partícipe ou integrante de qualquer denominação ou congregação religiosa constituída, o direito de se dedicar ao descanso e às atividades religiosas, nos dias e horários instituídos pela entidade religiosa livremente escolhida.
§ 1º As disposições contidas na presente Lei obrigam qualquer pessoa jurídica de direito privado.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estender os efeitos da presente Lei aos departamentos, secretarias, divisões, autarquias, fundações, empresas públicas ou outros órgãos da administração pública direta e indireta.
§ 3º As prescrições desta Lei que afetem qualquer entidade pública somente terão eficácia com o ato do Governador que estender os efeitos desta Lei aos órgãos públicos, na forma do parágrafo anterior.
Art. 2º A realização de concursos públicos, assim como o processo seletivo nas instituições de ensino médio e exames vestibulares em instituições de ensino superior serão realizados no período de segunda a sexta-feira, entre 8h (oito) e 18h (dezoito) horas.
Art. 3º É obrigatório o abono de faltas de alunos que, motivados por liberdade de consciência e de convicção religiosa, não freqüentarem as aulas ou outras atividades acadêmicas realizadas nos dias e horários instituídos pelas entidades religiosas livremente escolhidas.
§ 1º Para beneficiar-se do disposto neste artigo é imprescindível que o aluno apresente à instituição de ensino uma declaração da congregação religiosa a que pertence, comprovando sua condição de membro da mesma.
§ 2º A instituição de ensino poderá fixar dias ou períodos alternativos para a realização das atividades acadêmicas perdidas pelo aluno que fizer uso do direito prescrito neste artigo.
§ 3º A instituição de ensino deverá, obrigatoriamente, estabelecer a realização de novas provas, testes, exames ou outras atividades acadêmicas que impliquem em atribuição de notas, conceitos ou menções, sempre que as datas de suas aplicações coincidam com os dias e horários instituídos pela entidade religiosa na forma do artigo 1º.
Art. 4º Os trabalhadores que prestarem concurso público ou exame vestibular em dias e horários coincidentes com seu horário de trabalho terão consideradas suas faltas como justificadas, ficando a critério do empregador aboná-las ou exigir a compensação de horas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 03 de maio de 2001.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8626/2007 de 18/09/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.