Lei Ordinária nº 6.668/2001
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 2.508, DE 22.5.1970, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6668
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 2.508 , DE 22.5.1970, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 2.508 , de 22.5.1970, com a redação que deu o artigo 6º, da Lei 4.972 , de 17.11.1994, posteriormente alterado pelo artigo 1º da Lei nº 5.245 , de 03.3.1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os financiamentos a que se refere esta Lei terão valor de 8% (oito por cento) da operação, considerando-se:
a) Na importação, o valor das saídas das mercadorias efetuadas pelo estabelecimento importador;
b) Na exportação, o valor das mercadorias constantes da guia de exportação visada pela DECEX ou pela Delegacia da Receita Federal, conhecimento de embarque ou contrato de câmbio liquidado."
Art. 2º Fica vedada a concessão do financiamento, previsto no artigo 4º da Lei nº 2.508 de 22.5.1970 e suas alterações posteriores, para as empresas que estiverem com débito de qualquer natureza perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3º Fica vedada a concessão do financiamento previsto no artigo 4º da Lei nº 2.508 , de 22.5.1970 e suas alterações posteriores, para as empresas que efetuarem o desembaraço aduaneiro fora do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º O imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508 , de 22.5.1970 e alterações posteriores, fica diferido para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias.
Parágrafo Único - O diferimento a que se refere o "caput" deste artigo só será concedido quando as mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508 , de 22.5.1970 e alterações posteriores, forem desembaraçadas no Estado do Espírito Santo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 5.245 /96, bem como todas as disposições legais contrárias a esta Lei.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de maio de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
ANTONIO HENRIQUE WANDERLEY DE LOYOLA
Secretário de Estado de Governo
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8679/2007 de 03/12/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2508/1970 de 22/05/1970
Lei Ordinária nº 5245/1996 de 03/07/1996