Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.672/2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.672

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera a redação do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.551 , de 28 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial de 29 de dezembro de 2000, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.551 , de 28 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial de 29 de dezembro de 2000, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º...

Parágrafo único. O direito adquirido continua assegurado, tanto para um mesmo endereço quanto para outros, desde que o estabelecimento seja aquele cuja instalação tenha ocorrido em período anterior à vigência desta Lei, ainda que haja alteração de proprietários".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de maio de 2001. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça GUILHERME HENRIQUE PEREIRA Secretário de Estado do Planejamento JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado da Fazenda NILTON GOMES OLIVEIRA Secretário de Estado da Saúde (D. O. 21/05/2001)