Lei Ordinária nº 6.673/2001
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DA LEI Nº 2.580, DE 02.03.1971, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6673
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DA LEI Nº 2.580 , DE 02.03.1971, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do artigo 12 da Lei nº 2.580 , de 02.03.1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 (...) IV - Ter a capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu posto, comprovada em inspeção de saúde prévia."
Art. 2º O artigo 36 da Lei nº 2.580 , de 02.03.1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 O acesso e as promoções no quadro de oficiais Administrativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo se realizarão a contar da existência da vaga".
Art. 3º O interstício para promoção ao posto de 1º Tenente e Capitão, será de 02 (dois) anos no posto. Parágrafo Único - Na falta de candidatos com os requisitos legais para o preenchimento da vaga, o Governador do Estado poderá reduzir o tempo de interstício para a promoção, desde que tal medida seja proposta pelo comandante geral que deve, para tanto, justificar o seu ato.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de maio de 2001. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça LUIZ CARLOS NUNES Secretário de Estado da Segurança Pública